Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.808
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESÍDIA CPC/2015. CONTRATUAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal , amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a a quo recorrente, então autora, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que as provas colhidas demonstraram que a rescisão do contrato se deu por sua culpa, por não ter cumprido com as respectivas obrigações contratuais. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Recurso especial desprovido.
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