Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.789
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO
CDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em
ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c
repetição de indébito e danos morais.
2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado,
na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento
do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$
6.000,00 e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por
ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal
do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva
a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber
se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como
matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato
sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com
base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição
do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o
conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro
desconto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo
inicial na data do último desconto".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018;
STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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