Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.650
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de indenização securitária, mantendo a improcedência do pedido. 2. A controvérsia versa sobre pedido de indenização para custear reparos dos danos físicos nos imóveis, com multa decendial de 2% por decêndio e verbas de sucumbência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por exclusão de cobertura para vícios construtivos, fixou honorários em R$ 2.000,00 e resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a exclusão de cobertura por vícios de construção com respaldo no art. 784 do Código Civil e majorou os honorários para R$ 2.300,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por alegada omissão, obscuridade ou contradição; (ii) saber se houve ofensa a múltiplos dispositivos do CPC, do CDC e do CC quanto à valoração do laudo pericial e à validade da cláusula de exclusão de cobertura; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e não individualiza omissões, obscuridades ou contradições.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a parte não especifica a ofensa a dispositivos legais e pretende reexame de cláusulas do contrato e de prova dos autos. 8. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso é inadmitido pela alínea a na mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e sem individualização dos vícios.
2. Incidem as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão de reexame de cláusulas contratais e de prova dos autos, e a falta de indicação específica de ofensa a dispositivos legais atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando o recurso é inadmitido pela alínea a na mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 784; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
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