Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.257
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 543 DOSTJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE INCORPORAÇÕES E DA LEI N. 4.864/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em apelação, deu parcial provimento, e foi julgado nesta instância superior com conclusão pelo não conhecimento. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de promessa de compra e venda, com pedido de resolução por dificuldades financeiras, restituição de 90% dos valores pagos, não inclusão em cadastros restritivos e recomposição monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando devolução de 80% das parcelas, exclusão de comissão de corretagem e verbas de consultoria, devolução em 10 parcelas, sucumbência recíproca e honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a retenção de 20%, afastar a retenção de despesas do leilão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde cada desembolso, e majorar honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a restituição de valores após leilão extrajudicial depende de saldo remanescente, à luz do § 4º, da art. 63, (ii) saber se os arts. 463, 474 e 475 do Código Civil afastam a Lei n. 4.591/1964; aplicação da Súmula n. 543 do STJ quando a resolução decorre de impossibilidade financeira do comprador; (iii) saber se o º da impede a art. 2 Lei n. 4.864/1965 restituição ou autoriza a retenção integral; (iv) saber se o da art. 51 afasta a restituição determinada; e (v) saber se há dissídio Lei n. 4.591/1964 jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação do § 4º, da por art. 63, Lei n. 4.591/1964 ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. A aplicação da Súmula n. 543 do STJ, reconhecendo restituição parcial com retenção razoável por resolução por iniciativa do comprador, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Da apontada violação ao º da art. 2 não se conhece por deficiência de fundamentação, aplicando-se, Lei n. 4.864/1965 por analogia, a Súmula 284 do STF.
9. Da alegada ofensa ao da art. 51 também não se conhece por ausência de prequestionamento, Lei n. 4.591/1964 incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
10. Não caracterizado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria Tese de julgamento federal invocada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não se conhecendo do recurso especial quanto ao ponto.
2. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ às hipóteses de resolução por iniciativa do comprador submetidas ao CDC, sendo devida a restituição parcial com retenção razoável, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a compreensão da controvérsia.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento de dispositivo federal indicado como violado.
5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial sem a demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ.” art. 255, CC, arts. 463, 474 e 475; CPC, arts. 1.029, § 1º, e Dispositivos relevantes citados: 85, §§ 2º e 11; arts. 51 e 63, § 4º; º; Lei n. 4.591/1964, Lei n. 4.864/1965, art. 2 RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2227266/RJ, Terceira Turma, julgados em 23/9/2024.
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