Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.119.165

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II, e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no acórdão recorrido. 2. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de direito. 3. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

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