Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.156
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que reformou decisão de primeiro grau que havia rejeitado a exceção de pré- executividade e não conhecera da ilegitimidade ativa por necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial de taxas/encargos condominiais com cobrança de cotas inadimplidas; o valor da causa foi fixado em R$ 71.853,63. 3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do condomínio por entender caracterizado pagamento por terceiro não interessado, extinguiu a execução sem resolução de mérito com base no VI, do CPC e fixou honorários de 11% art. 485, sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 12 e 22 da para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) Lei n. 4.591/1964 saber se a revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial configurada em face do AgInt no diante das distinções contratuais do REsp n. 1.701.683/PR, caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 12 e 22 da incidindo a Súmula n. 211 do STJ, uma vez Lei n. 4.591/1964, que tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos declaratórios para suprir a omissão.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação da conclusão do acórdão recorrido exigiria reinterpretação das cláusulas do contrato de antecipação de taxas e reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não se configura a divergência jurisprudencial, porque o paradigma indicado apresenta distinções relevantes, já que o contrato do caso concreto veda a cobrança direta pelo condomínio e atribui a propositura de demandas à empresa de cobrança, o que afasta a similitude necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido não aprecia os dispositivos legais indicados e não há embargos de declaração para provocar o debate.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
3. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o paradigma apresenta diferenças fáticas e contratuais que afastam a necessária similitude.” arts. 12, 22; CPC, arts. 485, VI, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, 85, § 11; CC, arts. 346, 347, I, 286, 290. STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.106.591/SC, julgado em 20/3/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.