Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.123
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT.
LEI 13.202/2015. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN 1.037/2015. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. BAIXA DE PREJUÍZOS FISCAIS NOS LIVROS
CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA NO MOMENTO DA ADESÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ART.
111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. O PRORELIT, instituído pela Lei 13.202/2015, configura benefício
fiscal que permite a quitação de débitos tributários mediante a
utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo
negativa da CSLL, sujeitando-se à interpretação restritiva prevista
no art. 111 do CTN.
2. A lei estabelece como requisitos para a fruição do benefício, a
serem comprovados no momento do protocolo do requerimento de adesão:
(a) possuir débitos vencidos até 30/6/2015 em discussão
administrativa ou judicial; (b) protocolar requerimento com
desistência do contencioso; (c) utilizar créditos de prejuízos
fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e
declarados até 30/6/2015; (d) comprovar a desistência expressa e
irrevogável das impugnações, dos recursos e das ações judiciais.
3. Embora não exista dispositivo que estabeleça data específica para
a baixa dos créditos nos livros fiscais, as condições legais devem
estar presentes no momento da apresentação do requerimento de
adesão, conforme regulamentação da Portaria Conjunta RFB/PGFN
1.037/2015.
4. A baixa dos créditos na escrituração contábil no momento da
adesão possui a função de evitar dupla utilização dos mesmos
valores, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do
fisco.
5. Não há margem para a relativização de formalidades sob a alegação
de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
quando ausente o cumprimento de requisito essencial previsto em lei
que institui benefício fiscal.
6. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do
art. 111 do CTN, por ausência de argumentação específica sobre o
modo como teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, a ele se
nega provimento.
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