Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.095
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem interpretou a decisão anterior do STJ em conformidade com a jurisprudência consolidada, que determina o rateio proporcional dos honorários advocatícios entre os vencedores, conforme o proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado.
2. A alegação de violação aos arts. 502 a 508 do CPC não foi analisada no acórdão recorrido, e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ que exigem o prequestionamento da questão federal suscitada.
3. Ademais, a análise da conclusão do Tribunal de origem sobre a divisão proporcional dos honorários e a suposta violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno improvido.
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