Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.119.095

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que, na peça recursal, houve efetiva alegação de negativa de prestação jurisdicional com fundamento nos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto a essa premissa, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor da dívida cobrada na execução, determinando apenas o fracionamento dos honorários, a partir dessa base, de modo a evitar a extrapolação dos percentuais individuais previstos no § 3º do do CPC, solução que se coaduna com a art. 85 jurisprudência consolidada do STJ sobre o rateio proporcional dos honorários entre os vencedores. 4. A análise da conclusão do Tribunal de origem sobre a divisão proporcional dos honorários e a suposta violação à coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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