Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.119.036
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra
acórdão que o condenou por crime contra a ordem tributária.
2. O agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso
especial, afirmando ter indicado a divergência sobre o artigo 1º da
Lei 8.137/90 e realizado o cotejo analítico necessário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial,
manejado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, indicou de
forma clara e específica os dispositivos de lei federal cuja
interpretação se pretende uniformizar, superando o óbice da
deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com identidade
ou similitude fática relevante, apto a permitir o conhecimento do
recurso, sem incidir a vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A indicação genérica do art. 1º da L. nº 8.137/1990,
desacompanhada da individualização do comando normativo
controvertido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
5. A comprovação do dissídio pela alínea c exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de
identidade ou similitude fática relevante e de interpretação
divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. A juntada de certidão de publicação e a transcrição de trechos do
acórdão paradigma são insuficientes sem a correlação
fático-normativa específica que evidencie a divergência sob idêntico
quadro fático.
7. A pretensão recursal, ao discutir autoria e dolo com base na
posição de sócio-administrador, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de cotejo
analítico com demonstração de similitude fática, mantém-se
irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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