Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.766
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, ao recurso de apelação interposto pela União contra "sentença de procedência proferida no mandado de segurança que Sul Invest Serviços Financeiros S/A move contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/ PR no qual requer o reconhecimento da suspensão" da exigibilidade de alguns créditos tributários. 2. "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, porquanto apenas suscitou, de maneira lacônica, que o art. 56, § 2°, do Decreto 7.574/2011; não teria sido apreciado, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte Superior. 3. O órgão fazendário não impugnou fundamento autônomo e suficiente capaz de manter intacto o decisum, qual seja, o art. 35 do Decreto 70.235/1972 e a preservação do contraditório. 4. A Fazenda Nacional também deixou de combater o fundamento de que o recurso voluntário suspende o procedimento administrativo fiscal. Ressalte-se que a oposição ao art. 14 do Decreto 70.235/1972 não é suficiente para essa finalidade, porque a discussão travada nos autos se refere ao efeito suspensivo do recurso administrativo e não, como deseja o fisco, da própria impugnação. Assim sendo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. Agravo interno improvido.
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