Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.576
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida decidida pelas instâncias ordinárias se resume em saber qual é a natureza jurídico-tributária da complementação na subscrição de ações da Celular CRT recebida judicialmente pelo recorrente em dinheiro e dos juros de mora correspondentes.
2. O Tribunal de origem assentou que a complementação de subscrição de ações da CRT por determinação judicial configura acréscimo patrimonial e não possui natureza indenizatória, portanto fica sujeita à incidência do imposto de renda, conforme preceitua o art. 43 do CTN.
3. Portanto, correto o entendimento que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
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