Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.551
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS TEMA
282/STJ. ADI 2.332. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO
MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu parcial provimento
ao recurso especial para afastar os juros compensatórios, mantendo a
validade do acórdão recorrido quanto à inexistência de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A questão controvertida neste caso consiste em saber se incidem
juros compensatórios na desapropriação indireta sem prova de efetiva
perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do
Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ADI 2.332 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Aplica-se o princípio da primazia do mérito (arts. 4º, 282, §
2º, e 488 do CPC), que autoriza o julgamento imediato do mérito do
recurso especial em favor da parte a quem aproveitaria eventual
nulidade, tornando desnecessária a anulação do acórdão recorrido e
afastando o interesse processual na declaração de nulidade.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo expresso e coerente os pontos
controvertidos, inclusive no julgamento dos embargos de declaração e
quando do juízo de retratação, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. A incidência de juros compensatórios, após 27/9/1999, exige prova
pela parte expropriada da efetiva perda de renda; é vedada a
incidência em imóvel com índice de produtividade zero (art. 15-A, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, Tema 282/STJ e ADI 2.332/STF).
No presente caso, a tão só existência de benfeitoria e a exploração
potencial são insuficientes, ausente comprovação de exploração
econômica determinante de perda de renda, impondo-se o afastamento
dos juros compensatórios.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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