Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.489
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão
por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula
n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido
declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de
premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de
dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do
débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42,
caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da
Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe,
logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito;
(iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil,
impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário
e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões
federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem
demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de
inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do
recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado,
relativo aos arts. 141 e 492 do CPC.
5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e
a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs
as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito.
6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em
dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de
inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é
incabível em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de
inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o
conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há
contradição entre a identificação das questões federais e a
aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência
lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à
repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se
assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026,
§ 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art.
940.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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