Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.458
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE DE MARCA E INVALIDAÇÃO DE ATOS DO INPI. REEXAME DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DO USO DA MARCA E ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que manteve sentença de improcedência em ação anulatória e majorou honorários. Óbice aplicado: Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia consiste em ação anulatória que busca invalidar atos do INPI que indeferiram a caducidade de registro de marca mista e, sucessivamente, indeferiram registros de marcas nominativa e mista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo uso efetivo e sem alteração do caráter distintivo original da marca registrada, e fixou honorários no limite máximo do § 2º do do CPC. art. 85 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 1% nos termos do § 11 do do CPC. art. 85
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao II, da ao admitir provas imprestáveis para comprovar o art. 143, Lei n. 9.279/1996 uso da marca tal como registrada e ao afastar modificação do caráter distintivo original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto à suficiência das faturas, folhetos e reprodução de página eletrônica e à preservação do caráter distintivo original.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame Tese de julgamento: de provas sobre o uso da marca e a inexistência de alteração relevante do caráter distintivo original.
2. Não há violação direta ao II, da art. 143, Lei n. 9.279/1996 quando a conclusão decorre da valoração das provas”. , CF, III, a; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996 art. 143; art. 105, CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.761.589/PR julgado em 8/5/2023.
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