Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.399
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.
206, § 3º, IV, DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO
FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE
DA ACTIO IN REM VERSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo
inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o
recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional,
termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da
actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação
suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão.
4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito
em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem
causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação
temática em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do
CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo
inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC,
deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em
julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de
enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de
subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a
coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de
prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em
embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum
appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo
inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão.
5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da
actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em
julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta
Corte.
6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de via específica
alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula
n. 7 do STJ.
7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente
de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito
com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita
inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz
do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em
julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar
reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica
alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a,
503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
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