Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.118.304

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPAZ. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CONTRATO PARTICULAR DE 10/11/1994). ART. 1.022, II, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 320 CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 723 CPC). COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA/CADEIA SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, CC) QUE NÃO TORNA INÓCUA A PROVA DE PAGAMENTO. ART. 1.793, §§ 2º E 3º, CC. VALIDADE EM ABSTRATO DA CESSÃO ANTES DA PARTILHA NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais - natureza da jurisdição voluntária, necessidade de instrução documental mínima e proteção do incapaz - ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da situação sucessória (formal de partilha ou equivalente). 3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo, voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e não substituto de ação de cobrança entre particulares. 4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja, em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art. 1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto cedido e o quinhão hereditário. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Recurso especial improvido.

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