Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPAZ.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
(CONTRATO PARTICULAR DE 10/11/1994). ART. 1.022, II, CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 320 CPC. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 723 CPC). COMPROVANTE
DE QUITAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA/CADEIA SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA
COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, CC) QUE NÃO TORNA INÓCUA A PROVA DE
PAGAMENTO. ART. 1.793, §§ 2º E 3º, CC. VALIDADE EM ABSTRATO DA
CESSÃO ANTES DA PARTILHA NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL
PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11,
CPC).
1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC)
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as
questões essenciais - natureza da jurisdição voluntária, necessidade
de instrução documental mínima e proteção do incapaz - ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de
disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com
intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo
exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a
higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como
comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da
situação sucessória (formal de partilha ou equivalente).
3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206,
§ 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle
judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo,
voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e
não substituto de ação de cobrança entre particulares.
4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja,
em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art.
1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a
expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração
mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto
cedido e o quinhão hereditário.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à
indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo
probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na
via especial (Súmula 7/STJ).
Recurso especial improvido.
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