Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.203
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO DO RECURSO ESPECIAL ART. 90 CPC/2015. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação cível, manteve a extinção do processo por perda superveniente do objeto e impôs à parte ré o pagamento de honorários sob o princípio da causalidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação, em que a parte autora comunicou rescisão contratual por dificuldades financeiras, esvaziando o interesse processual na renovação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no VI, e condenou a parte requerida ao art. 485, pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e afirmando a incidência do princípio da causalidade para fixar honorários em razão da perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do da art. 90 ao imputar honorários à parte ré apesar da extinção decorrer de Lei n. 13.105/2015 iniciativa da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide diretamente o do quando a extinção decorre de art. 90 CPC/2015 desistência: as despesas e os honorários são devidos pela parte que desistiu, em observância ao princípio da causalidade.
7. Não há reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; a Súmula n. 7 do STJ não impede a correta subsunção do quadro fático à norma federal aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. : “1. Aplica-se o do para impor à parte Tese de julgamento art. 90 CPC/2015 desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários, quando a extinção por perda superveniente do objeto decorre de iniciativa da autora.” CF, III, e ; CPC, arts. 90 e 485, VI. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1943130/MG, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 9/10/2023; REsp n. 1945748/PA, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/4/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, AREsp n. 804345/SP, julgado em 6/12/2016.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.