Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.118.198
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não se configura omissão (art. 1.022 do CPC) quando o
Tribunal de origem não enfrenta matéria que não foi objeto do
recurso de apelação, caracterizando inovação recursal e falta de
prequestionamento.
2. A propositura de ação revisional relativa ao
débito não retira a executividade do título nem impede o
prosseguimento da execução, devendo esta apenas ser adequada aos
valores fixados na demanda revisional, conforme o art. 784, § 1º, do
CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
3. A ausência de
prequestionamento das teses relativas ao Código Civil de 1916 e à
prescrição impede o conhecimento do recurso nestes pontos, atraindo
a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.
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