Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.118.063

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade, pois não foi suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, nem demonstrado vício específico; a alegação genérica de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) é insuficiente sem o necessário prequestionamento. 3. O tema dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; ademais, a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de índole irrisória ou exorbitância, não verificadas no caso. 4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, por ausência de pressuposto específico do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

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