Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.891
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I Questão em discussão
1. Saber se, em cumprimento de sentença, é juridicamente admissível o redirecionamento da execução, com constrição patrimonial, diretamente contra sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa executada, que não integraram a lide na fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do " ( de minha relatoria, Quarta Turma, CPC/2015 REsp n. 1.864.620/SP, julgado em DJe de . Precedentes. 12/9/2023, 19/9/2023) III. Dispositivo
3. Recurso especial provido para declarar a nulidade do redirecionamento do cumprimento de sentença contra pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico que não integraram a lide na fase de conhecimento, sem prévia observância do rito da desconsideração da personalidade jurídica. STJ, de minha Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.864.620/SP, relatoria, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/9/2023; AREsp n. 2.966.205/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.579.373/PR, Turma, julgado em 30/10/2023.
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