Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.818
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer tutela de urgência para c/c custeio do medicamento Mavenclad (cladribina) em tratamento de esclerose múltipla, conforme prescrição médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao custeio do tratamento enquanto vigente o contrato e até alta médica definitiva. 4. A Corte de origem manteve a condenação e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os planos de saúde estão desobrigados de custear medicamentos de uso domiciliar em razão do VI, art. 10, da (ii) saber se há divergência jurisprudencial, indicada com o Lei n. 9.656/1998; REsp n. 1.883.654, quanto à cobertura de medicamento domiciliar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está sintonia com a jurisprudência do STJ que admite cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol quando demonstrada necessidade clínica, inexistência de substituto terapêutico eficaz e respaldo técnico, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre urgência, adequação do Mavenclad e ausência de terapêutica substitutiva eficaz exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão Tese de julgamento recorrida está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura excepcional de tratamento não constante do rol da ANS. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas quanto à necessidade do medicamento, à urgência do tratamento e à inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz”. VI; CPC, arts. 85, §§ 2º Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, e 11. STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.789.801/MG, em 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco 12/2025 AREsp n. 2.767.702/PR, Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 18/8/2025; REsp n. 2.038.333/AM, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.
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