Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.488
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação ordinária na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Suzano e a responsabilidade da União pela indenização decorrente da redução da área de lavra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em razão de alegada ausência de enfrentamento de questões preliminares relacionadas à edição da portaria de lavra pela União e à ocupação da área pelo Município de Suzano, que teria ocasionado a impossibilidade de exploração integral da jazida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.
4. A ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional foi constatada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do acórdão insuficiente para justificar a interposição de embargos de declaração.
5. A análise da controvérsia pelo Tribunal de origem foi fundamentada em dispositivos constitucionais, o que impede a revisão pela Corte Superior na via especial, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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