Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.473
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E COBERTURA
SECURITÁRIA POR ÓBITO. NEGATIVA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM
EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E COM OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede
apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de
cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação
não provida.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura
securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com
restituição de parcelas pagas após o sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações
suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença.
4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência
renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando
legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à
ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de
cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ;
e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa
quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames
prévios.
7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da
segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial
fundado em violação de enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar
a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte
de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de
provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide
a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por
alegada violação de enunciado sumular.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e
609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022.
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