Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.117.426

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO C/C POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO IMÓVEL AO USO E DE REPAROS URGENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC E ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA DEFICIÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 284/STF. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação e manteve a ilegitimidade passiva da imobiliária intermediadora, com condenação da autora em custas e honorários de 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual indenização por c/c danos materiais em locação comercial, com pedidos de rescisão, nulidade de cláusula, restituição integral de valores pagos, multa contratual e condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da intermediadora e julgou procedentes os pedidos contra as locadoras, condenando-as à restituição integral dos valores e ao pagamento da multa contratual, com correção, juros, custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos contra as locadoras, manteve a ilegitimidade passiva da intermediadora e fixou honorários de 12% sobre o valor atualizado da causa, com condenação da autora ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 22 e 26, parágrafo único, da por suposto descumprimento do dever de Lei n. 8.245/1991, entrega do imóvel em condições de uso e por alegados reparos urgentes de responsabilidade do locador; (ii) saber se a retenção de valores pagos e de benfeitorias configura enriquecimento sem causa, por ofensa aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação com a imobiliária e quanto aos efeitos da ausência de “habite-se” na locação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação aos arts. 22 e 26, parágrafo único, da o acórdão estadual fixou premissas fáticas no sentido de que o Lei n. 8.245/1991, imóvel foi entregue em condições de uso e que os danos decorreram da falta de manutenção pela locatária, de modo que a revisão demandaria reexame de provas, vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). No que tange à suposta ofensa aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, a tese pressupõe modificar conclusões fáticas sobre inexistência de ilicitude e descumprimento contratual, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; além disso, a fundamentação recursal é deficiente, porque não demonstra, de forma específica, em que medida os dispositivos teriam sido violados, atraindo a Súmula n. 284 do STF. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas, somando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de matéria probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das Tese de julgamento premissas fáticas quanto à aptidão do imóvel e à responsabilidade pelos reparos. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de enriquecimento sem causa não demonstra, de forma específica, a violação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” arts. 22 e 26, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, CC, arts. 884, 885 e 886; CPC, §§ 2º e 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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