Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.353
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há prova do dolo específico de causar dano ao erário nem demonstração de efetivo prejuízo ao patrimônio público, destacando que a obra foi integralmente executada e as contas foram regularmente homologadas. 2. O acórdão recorrido reconheceu que as inconsistências documentais apontadas configuram meras irregularidades formais decorrentes da utilização de modelos padronizados, afastando o dolo necessário à caracterização da falsidade ideológica. 3. A Corte regional ainda afastou a configuração do delito de fraude processual ao concluir pela inexistência de potencialidade lesiva da conduta, ausência de dolo e incidência do princípio da consunção. 4. O acolhimento das teses recursais pressupõe o revolvimento das provas produzidas nos autos para infirmar as conclusões absolutórias adotadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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