Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.349
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA POR ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória
decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com atraso na
entrega.
2. Fato relevante. Alegação dos agravantes de excludente de
responsabilidade por fato e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §
3º, II, do CDC) em razão de entraves administrativos e demora na
renovação de alvará, e impugnação à condenação por danos morais
fixada pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem aplicou o CDC,
reconheceu a mora da fornecedora, qualificou os entraves
administrativos e de alvará como fortuito interno, aplicou cláusula
penal, substituiu o indexador setorial pelo IPCA a partir do atraso
e reconheceu danos morais em razão de atraso superior a um ano;
embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática manteve a
responsabilidade com base em precedente desta Corte e afastou a
revisão dos danos morais por óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se exigências
administrativas e atraso na renovação de alvará configuram fortuito
externo ou fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade do
fornecedor pelo atraso na entrega do imóvel, ou se integram o risco
do empreendimento como fortuito interno.
5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
Tribunal de origem quanto à ocorrência de danos morais em razão de
atraso superior a um ano pode ser revista em recurso especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Entraves administrativos, exigências de licenças e alvarás são
inerentes à atividade de construção civil e caracterizam fortuito
interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor à
luz do CDC; manutenção da orientação consolidada e incidência da
Súmula 83/STJ.
7. A revisão do reconhecimento de dano moral, assentado em atraso de
aproximadamente um ano e na quebra da legítima expectativa de uso
do imóvel, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Os argumentos dos agravantes não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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