Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.117.321

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu tutela liminar em ação relacionada à ocupação de área, em razão do risco de irreversibilidade da medida e da necessidade de maior dilação cognitiva quanto à legalidade da ocupação. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 735/STF, por se voltar contra acórdão que apenas apreciou tutela provisória de urgência, reputando prejudicado o dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustenta o cabimento excepcional do recurso especial, afirmando discutir exclusivamente os requisitos da tutela provisória e a correta aplicação do direito federal sobre bens públicos, faixa de domínio e área non aedificandi, em contexto de alegado risco, com invocação de diversos dispositivos de direito material. 4. A decisão impugnada possui natureza interlocutória e precária, por versar apenas sobre tutela provisória, sem exaurir o mérito da causa, o que afasta a caracterização de "causa decidida em única ou última instância" exigida para o cabimento de recursos excepcionais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 5. A revisão, em recurso especial, da presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, reforçando o óbice ao conhecimento do recurso. 6. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela provisória restringe-se à hipótese de alegada violação direta aos dispositivos legais que regem a própria tutela provisória, sendo inadmissível utilizá-lo para discutir, nessa sede, normas de direito material atinentes ao mérito da causa, como as relativas a bens públicos, faixa de domínio e área non aedificandi. 7. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c, o que torna inviável o conhecimento do recurso por esse fundamento. 8. Agravo interno desprovido.

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