Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.274
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para condenar a parte
recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico
obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
devido.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do
excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários
sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida,
ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se
o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico
correspondente ao montante excluído da execução.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz
das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da
impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em
favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele
auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando
mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico
ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
muito baixo, hipóteses não verificadas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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