Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.117.274

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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