Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.219
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata, conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição".
4. No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente reafirmam o controle pelo juízo recuperacional.
5. Agravo interno improvido.
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