Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.117.155

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR BENS FURTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ e afastando o dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do possuidor direto de bens furtados do interior de veículo estacionado nas proximidades de academia para pleitear ressarcimento de danos materiais relativos a objetos de propriedade de terceiros sob sua posse. 3. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação valores referentes a bens com nota fiscal em nome de terceiro, por ilegitimidade ativa do possuidor. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor direto de bens de propriedade de terceiro, furtados do interior de seu veículo, possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos respectivos danos materiais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea “c” do art. 105, III, da CF, diante da necessidade de reexame fático-probatório e da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. III. Razões de decidir 6. O ordenamento processual veda a postulação de direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), inexistindo violação ao art. 17 do CPC no acórdão estadual que reconheceu a falta de legitimidade ativa do possuidor para pleitear ressarcimento de bens de propriedade de terceiro furtados de seu veículo. 7. A reparação de danos materiais em juízo é postulável por quem efetivamente suportou o prejuízo, conforme orientação desta Corte, razão pela qual é incabível o ressarcimento de objetos cuja propriedade não pertence ao autor, ausente comprovação de que tenha arcado com o dano. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a quem suportou o prejuízo e eventual ressarcimento já efetuado demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 9. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea “a” obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” sobre a mesma questão; ademais, inexiste similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido (legitimidade ativa em responsabilidade civil sob CPC, CC e CDC) e o acórdão paradigma indicado (legitimidade ativa do condutor para impugnação de penalidade administrativa prevista no CTB). IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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