Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.127
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão interlocutória determinando a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condição para a homologação do plano de recuperação. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, em que se discutiu a dispensa de certidões fiscais e a determinação de sua juntada sob pena de não homologação do plano. 3. A Corte de origem manteve a exigência de certidões negativas à luz do da art. 57 e do -A do CTN, destacando a orientação do Órgão Lei n. 11.101/2005 art. 191 Especial do TJPR quanto à constitucionalidade do dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidões negativas para homologação do plano viola o da por contrariar os art. 47 Lei n. 11.101/2005 princípios da preservação da empresa e da função social; (ii) saber se há violação do do diante de suposta divergência interna no Tribunal de art. 926 CPC/2015 origem sobre regularidade fiscal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexigibilidade de certidões fiscais na recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Após a entrada em vigor da é imprescindível a Lei n. 14.112/2020, comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), conforme arts. 57 e 58 da e -A do CTN; o marco Lei n. 11.101/2005 art. 191 temporal é a data da decisão homologatória, devendo ser conferido prazo razoável para cumprimento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica o exame da divergência pela alínea na mesma tese c jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão Tese de julgamento recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte sobre a exigência de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.
2. Com a tornou-se necessária a apresentação de Lei n. 14.112/2020, certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) para a concessão da recuperação judicial, conforme os arts. 57 e 58 da e o - Lei n. 11.101/2005 art. 191 A do CTN.” arts. 47, 57, 58; CTN, - Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 191 A; CPC, CF, III. art. 926; Lei n. 14.112/2020, art. 5; art. 105, STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.070.315/MT, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 11/9/2023; AREsp n. 2.319.874/SC, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 4/9/2023; REsp n. 2053240/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em STJ, 17/10/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para REsp n. 2.084.986/SP, acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 12/3/2024; no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.079.640/MT, julgado em STJ, relator Ministro Marco Aurélio 10/6/2024; REsp n. 2.127.647/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 14/5/2024; REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.986.491/RJ, Turma, julgado em 25/8/2025.
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