Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.071
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE
CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3. "A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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