Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.117.003

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL SEM INFORMAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que deu parcial provimento. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença de honorários advocatícios recursais, com pedido de multa do art. 523, § 1º, do CPC, juros e correção, em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento nos autos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu depósito judicial como pagamento tempestivo, afastou correção, juros e multa, extinguiu o cumprimento pelo pagamento e condenou o exequente em custas e honorários, suspensos pela AJG. 4. A Corte de origem proveu em parte a apelação para inverter o ônus sucumbencial, mantendo o afastamento de correção, juros e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incidem multa e honorários do art. 523 do CPC diante da falta de comprovação do pagamento nos autos; (ii) saber se o pagamento espontâneo exige observância ao art. 526 do CPC, com oferta e memória antes da intimação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto à mora e 523 e 526 do CPC e aos arts. 389, 394, 396 e 401 do CC; (iv) saber se o art. 389 do CC impõe perdas e danos, juros e atualização pela ausência de comprovação do pagamento; (v) saber se o art. 394 do CC caracteriza mora por não pagamento no tempo, lugar e forma; (vi) saber se o art. 396 do CC imputa a mora ao devedor que não comprovou tempestivamente o pagamento; (vii) saber se o art. 401, I, do CC exige oferta da prestação e dos prejuízos para purgar a mora; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a necessidade de comprovação do pagamento, reconheceu a tempestividade do depósito judicial e afastou a incidência de encargos, inexistindo omissão quanto ao art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre data do pagamento, vínculo do depósito aos autos e ausência de impugnação, mantendo o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, dos juros e da correção. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que com conclusão diversa da pretendida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à tempestividade do pagamento e à vinculação do depósito judicial, afastando multa do art. 523, § 1º, do CPC, juros e correção. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 526, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, §11; CC, arts. 389, 394, 396 e 401, I; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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