Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.996
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a
sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à
execução e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de
suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC,
inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de
cláusulas de vencimento antecipado e penal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da
execução.
4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para
extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º,
4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a
cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da
cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com
inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica
(arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC);
(ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em
contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se
são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive
comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n.
8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2%
(art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de
adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi)
saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do
exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art.
373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ
para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência
jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do
CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade
empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do
entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade
da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante
da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso
especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.
9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a
inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da
atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da
prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de
inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ,
vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado
sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,
52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e
4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º,
XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n.
2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 20/8/2019.
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