Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.116.790

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. ROL ANS. LEI 14.454/2022. CDC. SÚMULA 608/STJ. ESCOLHA DO MÉTODO PELO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando atendidos critérios de evidência científica ou recomendações técnicas, reconhecida a eletroconvulsoterapia como método eficaz e seguro, sendo abusiva a negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol. Precedentes. 3. A revisão das premissas sobre necessidade, urgência e adequação do tratamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência retratada nos autos, configura dano moral. Precedentes. 5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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