Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.116.620

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO SÚMULA N. 211/STJ. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a matéria federal indicada como violada (art. 1º da arts. 45 e 124 do Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, CPC/2015, Súmula n. 150/STJ) que decidiu o caso exclusivamente à luz da ilegitimidade recursal da seguradora e julgou prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal. Inexiste, portanto, prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. No que concerne à alínea “c”, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do Código de Processo Civil e pelo §§ 1º e 2º, do art. 1.029, art. 255, Regimento Interno do STJ, faltando a transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a indicação de repositório oficial ou meio idôneo. 4. Recurso Especial não conhecido.

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