Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.116.617

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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA EM PISCICULTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência em ação de responsabilidade civil por danos materiais. 2. A controvérsia diz respeito a pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 79.520,00, por interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que teria causado mortandade de peixes em piscicultura. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 20% sobre o valor arbitrado na sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante do alegado não enfrentamento específico de laudos periciais judicial e extrajudicial, do vídeo sobre aeradores e da causa e extensão dos danos materiais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório quanto ao dano material e ao nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. : “Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal Tese de julgamento de origem decide, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia". Constituição Federal, III, ; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 85, §§ 2º e 11, 489, II e § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 373, I. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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