Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.570
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem
juros de mora.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em
previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de
mora durante intervenção federal.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros
moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n.
6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de
prazo da intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n.
6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii)
saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite
prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii)
saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades
de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a
incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304
do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos
juros durante a intervenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974
às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção,
por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se
a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de
mora, enquanto perdurar a medida excepcional.
6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações
sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da
entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei
n. 6.024/1974.
7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime
jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos
participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de
previsão legal específica.
8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de
juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa,
mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n.
6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob
intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os
juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da
Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da
intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação
temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do
crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a
coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros
durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa,
sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7;
LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
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