Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.558
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível
em ação monitória, em que se manteve sentença de procedência,
fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e
se afastou o pedido de aplicação da taxa Selic, bem como se
rejeitaram embargos de declaração por ausência de omissão.
2. No recurso especial, o recorrente aponta: (i) violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta
negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação dos arts.
406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e
(ii) violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, ao argumento de que, ausente convenção, os
juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir
exclusivamente pela taxa Selic, e não pela cumulação de INPC e juros
de 1% ao mês, como decidido pelo Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e não houve
apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão na apreciação de tese relativa
à aplicação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, em
condenação decorrente de relação obrigacional de natureza civil, os
consectários legais devem observar a incidência exclusiva da taxa
Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, ou se é juridicamente
admissível a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros de
mora de 1% ao mês, como fixado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração,
enfrentou de forma expressa a questão da inaplicabilidade da taxa
Selic, à luz de sua jurisprudência interna, concluindo inexistir
omissão e reconhecendo que a insurgência refletia mero inconformismo
com o resultado do julgamento; assim, não se configura negativa de
prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia foram apreciadas.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a taxa de
juros moratórios devidos nas dívidas civis é a taxa Selic.
7. A taxa Selic, por sua natureza, engloba, de forma conjunta,
correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual é vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou
taxas de juros, sob pena de bis in idem, de modo que a solução
adotada pelo Tribunal de origem, ao cumular INPC e juros de 1% ao
mês, diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
8. Diante da dissonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma
parcial do acórdão para determinar que, sobre o valor devido,
incida, a partir da data da propositura da ação, exclusivamente a
taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
9. Como a modificação recursal incidiu apenas sobre aspecto
acessório dos consectários legais, sem alterar o resultado principal
da condenação, reconhece-se sucumbência mínima da parte recorrente,
mantendo-se integralmente os ônus sucumbenciais fixados nas
instâncias ordinárias, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido
quanto aos consectários legais, determinando a incidência exclusiva
da taxa Selic.
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