Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.505
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo
penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos
honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final
pelo devedor.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao
exequente do adiantamento dos honorários do
administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior
ressarcimento pelo devedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários
do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo
devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n.
11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do
administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por
analogia ao regime do administrador judicial na falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva,
como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005,
nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da
remuneração do administrador em execução.
7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e
nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não
disciplinando regime de custeio na execução por penhora de
faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas
processuais do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não
demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art.
21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo
pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para
gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime
de despesas processuais do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 5/9/2022.
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