Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.281
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/2002.TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável atualizar o débito pela taxa Selic antes da incidência da multa de mora, porque a penalidade deve incidir sobre o valor histórico da dívida, sem acréscimo de quaisquer encargos.
2. Hipótese em que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Turma desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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