Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.217
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIABILIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DO
COMPORTAMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese, não havendo, por conseguinte, ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II - De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, malgrado a fase de liquidação não se destine a rediscutir
os contornos da lide, revelando-se impróprio ampliar ou restringir
sua extensão em tal etapa, nada obsta o julgador de interpretar o
título executivo para, aferindo os limites objetivos da coisa
julgada, avaliar quais rubricas integram o comando judicial.
III - A interpretação do título judicial deve partir da conjugação
de todos os seus elementos e não apenas do dispositivo, sem prejuízo
de recurso ao comportamento das partes ao longo do processo,
notadamente o conteúdo de suas pretensões, para delimitar os
contornos do pedido amparado pela decisão judicial, porquanto
somente o que postulado, debatido no curso da lide e abarcado pela
sentença está abrangido nos limites da atividade jurisdicional.
IV - A despeito da condenação ilíquida ao pagamento de perdas e
danos, assim compreendidos os danos emergentes e os lucros
cessantes, as partes não postularam pela inclusão da depreciação do
fundo de comércio no montante indenizatório na fase cognitiva,
tampouco houve manifestação judicial a respeito do tema, razão pela
qual seu reconhecimento na fase de liquidação implica indevida
ampliação do título judicial.
V - Recurso Especial improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.