Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.978
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS
A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO
MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE
DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR
PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE
ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa
(condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do
dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à
indenização pleiteada. Precedentes.
2. No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a
construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado,
de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do
dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram,
de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção
do empreendimento.
3. Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da
legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos
que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido
distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a
concessão de indenização por danos materiais com base em mera
presunção de prejuízo. Precedentes.
4. Recursos especiais providos.
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