Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.858
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A promoção
de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível"
(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).
2. Rever as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de utilidade das
diligências realizadas demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso
especial não provido.
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