Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.637
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n. 2.189.114/RS, de minha relatoria, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). 2. O acórdão recorrido mostra-se alinhado à orientação firmada por esta Segunda Turma a respeito da matéria tratada nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
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