Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.471
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição
de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a
necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem
como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de
litigiosidade.
2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem
condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência
em juízo.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC,
sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de
honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de
provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos
documentos solicitados extrajudicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de
documentos processada como produção antecipada de provas, quando não
há resistência em juízo por parte dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é
procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade,
sendo descabida a condenação em honorários advocatícios.
6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi
reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o
procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações
de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os
honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência
da parte requerida ao atendimento do pedido.
8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação
dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
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