Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.115.431

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da causa, ante inexistência de condenação e de proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material ao se atribuir a inexistência de proveito econômico à Caixa Econômica Federal em vez de ao réu na ação rescisória julgada sem resolução de mérito; (ii) saber se há omissão quanto ao objeto do recurso especial, à aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e ao entendimento do STJ consagrado no Tema n. 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verificado erro material na decisão embargada, corrige-se a referência para consignar que não houve proveito econômico do réu na ação rescisória julgada sem resolução de mérito, sem efeitos infringentes. 5. Não se configura omissão quanto ao objeto do recurso especial e à aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, porque o acórdão enfrentou os critérios de fixação dos honorários e aplicou a ordem do § 2º ante a ausência de proveito econômico mensurável, pois o acórdão embargado adotou os parâmetros legais pertinentes e concluiu pela base de cálculo no valor da causa. 7. Não há omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ, expressamente considerado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade da decisão com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Corrige-se erro material, sem efeitos infringentes, para correção redacional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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