Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.258
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo
único, I e II, do CPC; ausência de prequestionamento do art. 7º da
Lei n. 6.729/1979 (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ);
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de cabimento de
sustentação oral em agravo de instrumento; vedação ao reexame de
fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); e aplicação, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao afastamento da preclusão com base no REsp n. 2.107.806/MT e no
Tema n. 706/STJ sobre revisão de astreintes; (ii) saber se há
omissão sobre a ampliação do escopo da obrigação em 2022, com
imposição de fornecimento de 316 motocicletas, distinta da decisão
de 2019; (iii) saber se foi omitida a análise de elementos dos
acórdãos estaduais que indicariam ausência de preclusão, como a
média histórica de 180 motocicletas e a natureza pontual da
recomposição de estoque; (iv) saber se há omissão relativa ao
cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no agravo de
instrumento, à luz do art. 937 do CPC; (v) e saber se há omissão
quanto ao prequestionamento do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n.
6.729/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre preclusão e revisão de astreintes,
pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a
impossibilidade de reexame por depender de fatos e provas.
5. A tese de cerceamento de defesa por negativa de sustentação oral
foi apreciada e rejeitada por não versar a decisão então agravada
sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme o art.
937 do CPC e a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83 do
STJ).
6. O prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 foi
expressamente tratado, mantendo-se a conclusão de ausência de debate
prévio e a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC (prequestionamento
ficto) sem violação do art. 1.022 do CPC.
7. A alegada ampliação do escopo da obrigação foi examinada sob a
ótica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Os embargos têm natureza integrativa e não se prestam à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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