Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.114.974

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.076. 3. A natureza alimentar da verba e o dever de observância à segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. 4. Recurso provido.

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