Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.974
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às
hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor
da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do
CPC.
2. O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o
enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna
obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte
Especial no Tema Repetitivo 1.076.
3. A natureza alimentar da verba e o dever de observância à
segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos
legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o
patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho
realizado.
4. Recurso provido.
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